Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional
Têm direito à restituição do imposto e à isenção regulada no n.º 1 do artigo 3.º-A as representações diplomáticas e consulares e o seu pessoal que em Portugal não exerça outra actividade profissional remunerada, com excepção dos cônsules honorários e dos funcionários de nacionalidade portuguesa.
(ver quadro no documento original)
Deferido o pedido, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP), por ordem da Direção de Serviços de Reembolsos, procede ao pagamento da restituição do IVA por transferência bancária, para a conta indicada, válida e vigente em qualquer instituição de crédito localizada em território nacional ou em outro Estado-Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.
O disposto no presente diploma aplicar-se-á às aquisições de bens e serviços efectuadas a partir da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
(artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 143/86, de 16 de Junho)
(ver documento original)