Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 26/11/2001.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Têm direito à restituição do imposto e à isenção regulada no n.º 1 do artigo 3.º-A as representações diplomáticas e consulares e o seu pessoal que em Portugal não exerça outra actividade profissional remunerada, com excepção dos cônsules honorários e dos funcionários de nacionalidade portuguesa.