Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 16/06/1986.
Esta redação foi substituída em 24/06/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Não será restituído o imposto relativo às aquisições dos bens e serviços a seguir indicados, quando adquiridos para uso pessoal:
- a)Trabalhos imobiliários;
- b)Águas, gás e electricidade;
- c)Bens alimentares, incluindo bebidas;
- d)Serviços de alimentação e bebidas;
- e)Serviços de alojamento;
- f)Serviços de telefone nas residências dos respectivos utentes.
- 2 -Poderá ser negado o direito à restituição quando os bens ou serviços a que se refere o imposto a restituir excedam manifestamente as necessidades do consumo das representações diplomáticas ou consulares ou do agregado familiar dos respectivos funcionários.
- 3 -Poderá ainda ser negado o direito à restituição quando haja razões fundadas para crer que os bens ou serviços a que se refere o imposto a restituir não se destinam a consumo próprio.
- 4 -Não se procederá à restituição do imposto contido em factura ou documento equivalente de valor unitário inferior a 20000$00, nele incluído o próprio IVA.
- 5 -A restituição do imposto poderá ser limitada pela existência de condições de reciprocidade de isenção entre Portugal e o país a que pertence a respectiva representação diplomática ou consular.