- 1 -Não será restituído o imposto relativo às aquisições dos bens e serviços a seguir indicados, quando adquiridos para uso pessoal:
- a)Trabalhos imobiliários, incluindo os materiais, ainda que fornecidos pelo dono da obra para o efeito;
- b)Águas, gás e electricidade;
- c)Bens alimentares, incluindo bebidas;
- d)Serviços de alimentação e bebidas;
- e)Serviços de alojamento;
- f)Serviços de telefone nas residências dos respectivos utentes.
- 2 -Poderá ser negado o direito à restituição quando os bens ou serviços a que se refere o imposto a restituir excedam manifestamente as necessidades do consumo das representações diplomáticas ou consulares ou do agregado familiar dos respectivos funcionários.
- 3 -Poderá ainda ser negado o direito à restituição quando haja razões fundadas para crer que os bens ou serviços a que se refere o imposto a restituir não se destinam a consumo próprio.
- 4 -Não se procede à restituição do imposto contido em factura ou documento equivalente de valor unitário inferior a (euro) 270, nele incluído o próprio IVA, apenas se considerando para aquele limite o valor dos bens sujeitos a imposto.
- 5 -A restituição do imposto poderá ser limitada pela existência de condições de reciprocidade de isenção entre Portugal e o país a que pertence a respectiva representação diplomática ou consular.
Artigo 3.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2005
Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)
Alterado
Em vigor de 01/01/2001 a 31/12/2004
Lei n.º 30-C/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 24/06/1990 a 31/12/2000
Decreto-Lei n.º 198/90 - 1.ª Série(19/06/1990)
Comparar com a versão em vigorOriginal