- 1 -Os pedidos de restituição, acompanhados de relação de modelo oficial da qual constem os elementos identificativos das facturas ou documentos equivalentes, processados nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, são remetidos à Direcção-Geral dos Impostos por transmissão electrónica de dados.
- 2 -O pedido de restituição só poderá ser efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data da factura ou documento equivalente que documenta a aquisição dos bens ou serviços.
- 3 -Quando o pedido de restituição seja relativo a membros ou funcionários das representações diplomáticas ou consulares, apenas é considerado válido se submetido pela respectiva representação.
- 4 -No pedido de restituição, as representações diplomáticas ou consulares ou os seus funcionários devem indicar o seu número de identificação fiscal quando legalmente exigível e os dados da sua conta bancária destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos de identificação são confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que sejam indicados.
Artigo 4.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2007
Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)
Original