Salvo disposição especial para o efeito, o regime previsto neste diploma não é aplicável a anteriores alterações legais de enquadramento de actividades nos sistemas de protecção, que continuarão a reger-se pela legislação própria.
Artigo 13.º — Aplicação a anteriores situações
Vigente desde: 22/04/1988
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Em vigor desde 22/04/1988