Harmonização do regime geral de segurança social e do regime instituído pela Caixa Geral de Aposentações
Articulação de pensões
Atribuição de pensão unificada
Regime jurídico da pensão unificada
Garantia dos valores das pensões
O valor da pensão unificada não pode ser inferior ao da soma das pensões a que o trabalhador ou seu familiar teria direito, nos termos da legislação aplicável em cada um dos regimes, incluindo as disposições sobre acumulações.
Prestações complementares
A pensão unificada, quando atribuída pela Segurança Social, e verificadas as condições legalmente exigidas, é acrescida do complemento de cônjuge e subsídio de grande inválido.
Determinação do valor das parcelas da pensão unificada
A entidade que atribuir a pensão unificada, seja o Centro Nacional de Pensões ou a Caixa Nacional de Previdência, receberá da outra, conforme o caso, o montante da parcela correspondente da pensão, nos termos da respectiva legislação.
Determinação da responsabilidade financeira de cada sistema
O valor das responsabilidades financeiras de cada um dos sistemas de protecção social na concessão das pensões é objecto de lançamento em conta corrente nos termos do protocolo a celebrar pelo Centro Nacional de Pensões e a Caixa Nacional de Previdência.
Acréscimo de encargos
Enquadramento legal da actividade
Informação
Os serviços de segurança social e a Caixa Nacional de Previdência devem adoptar, através da interligação de meios informáticos, os procedimentos necessários ao conhecimento recíproco e oportuno das situações abrangidas no presente diploma.
Actualização da pensão unificada
O ajustamento dos valores da pensão unificada obedecerá aos critérios de periodicidade e de percentagem de actualização definidos para o último regime.
Acumulação de pensões
As regras de cumulação de pensões do sistema de segurança social serão objecto de revisão tendo em vista a sua melhor adequação ao presente diploma.
Aplicação a anteriores situações
Salvo disposição especial para o efeito, o regime previsto neste diploma não é aplicável a anteriores alterações legais de enquadramento de actividades nos sistemas de protecção, que continuarão a reger-se pela legislação própria.
Pensões de país estrangeiro
Este diploma não se aplica quando o beneficiário, no decurso da sua actividade profissional, estiver abrangido também por legislação de segurança social do país em relação ao qual Portugual se encontra vinculado por força de instrumento normativo internacional.
Regulamentação
As normas regulamentadoras do presente diploma são aprovadas por decreto regulamentar.
Regiões autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adequações.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no primeiro dia do quinto mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 9 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.