O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adequações.
Artigo 16.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 22/04/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1988
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adequações.
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