- 1 -Aos beneficiários e subscritores, bem como aos seus familiares, abrangidos pelo artigo anterior são atribuídas pensões unificadas integradoras dos períodos de contribuição e quotização dos trabalhadores para os regimes de protecção social em causa.
- 2 -Têm direito à pensão unificada, nos termos deste diploma, aqueles que, no momento da sua entrada em vigor, forem contribuintes de qualquer dos sistemas referidos no artigo 1.º
- 3 -No acto de requererem a pensão os interessados podem optar, se o declararem expressamente, por não pretenderem a aplicação deste diploma.
- 4 -A atribuição de pensão unificada pela Caixa Geral de Aposentações depende de os interessados serem subscritores deste organismo há pelo menos cinco anos na data do requerimento.
Artigo 2.º — Atribuição de pensão unificada
Vigente desde: 22/04/1988
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Em vigor desde 22/04/1988