O valor da pensão unificada não pode ser inferior ao da soma das pensões a que o trabalhador ou seu familiar teria direito, nos termos da legislação aplicável em cada um dos regimes, incluindo as disposições sobre acumulações.
Artigo 4.º — Garantia dos valores das pensões
Vigente desde: 22/04/1988
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Em vigor desde 22/04/1988