- 1 -O Complexo Desportivo do Jamor, dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, integra, para além do actual Estádio Nacional e das instalações que lhe estão adstritas, as oficinas de remo, canoagem e vela.
- 2 -Ao director do Complexo Desportivo do Jamor cabe coordenar a gestão técnico-desportiva das instalações e equipamentos existentes, bem como a sua utilização pelos agentes desportivos, nos termos e condições estabelecidos.
- 3 -O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Complexo Desportivo do Jamor é prestado pelos serviços competentes do INDESP, através de pessoal do respectivo quadro, de acordo com as dotações a estabelecer pelo presidente.
Artigo 13.º — Complexo Desportivo do Jamor
Vigente desde: 26/04/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1993