- 1 -O Complexo Desportivo de Lamego, dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, integra os pavilhões desportivos e demais instalações que lhe estão adstritas.
- 2 -Ao director do Complexo Desportivo de Lamego cabe coordenar a gestão das infra-estruturas e dos equipamentos desportivos, bem como a sua utilização pelos agentes desportivos, nos termos e condições estabelecidos.
- 3 -O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Complexo Desportivo de Lamego é prestado pelos serviços competentes do INDESP, através de pessoal do respectivo quadro, de acordo com as dotações a estabelecer pelo presidente.
Artigo 14.º — Complexo Desportivo de Lamego
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993