- 1 -O quadro de pessoal do INDESP é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
- 2 -A afectação de pessoal dos serviços do INDESP é feita pelo presidente.
- 3 -O conteúdo funcional da carreira técnico-profissional, de nível 4 e de nível 3, consta do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 19.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993