- 1 -À carreira técnica superior de saúde da área laboratorial aplica-se o regime legal definido para a carreria dos técnicos superiores de saúde, do mesmo ramo, dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde.
- 2 -Consideram-se adequadas para ingresso nesta carreira, em função das atribuições do INDESP, as licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas.
Artigo 22.º — Carreira técnica superior de saúde
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993