- 1 -O Museu Nacional do Desporto fica na dependência técnica e administrativa do INDESP.
- 2 -A direcção do Museu Nacional do Desporto é assegurada por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços e nomeado por despacho do membro do Governo da tutela.
- 3 -O Museu Nacional do Desporto rege-se por diploma próprio.
- 4 -O património do Museu Nacional do Desporto transfere-se para o INDESP, nos termos do artigo anterior.
- 5 -O pessoal do Museu Nacional do Desporto é integrado no quadro de pessoal do INDESP.
- 6 -Por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e dos membros do Governo competentes em razão da matéria, podem ser incorporadas no Museu Nacional do Desporto as colecções do Estado que, pela sua natureza, características e valor específico, revistam excepcional interesse para a história da evolução do desporto nacional.
Artigo 28.º — Museu Nacional do Desporto
Vigente desde: 26/04/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1993