- 1 -A transição dos desenhadores principais, dos desenhadores de 1.ª e de 2.ª classes e dos secretários-recepcionistas de 1.ª classe que prestem funções nos serviços extintos pelo presente diploma é feita para categorias idênticas da carreira de técnico profissional, de nível 3, do quadro do INDESP.
- 2 -A transição dos funcionários integrados na carreira de oficial administrativo que prestem funções nos serviços extintos pelo presente diploma é feita para categorias idênticas das carreiras de técnico profissional, de nível 3, e de oficial administrativo do quadro do INDESP.
Artigo 30.º — Regime especial de transição
Vigente desde: 26/04/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1993