O INDESP goza do direito de preferência em caso de venda, nomeadamente em leilões, relativamente aos exemplares que nos termos do n.º 6 do artigo 28.º se destinem a integrar as colecções do Museu Nacional do Desporto.
Artigo 33.º — Direito de preferência
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993