- 1 -Ao presidente compete coordenar a actividade do INDESP e, em especial:
- a)Autorizar a concessão de apoio técnico, material e financeiro no âmbito das atribuições do INDESP;
- b)Celebrar acordos, protocolos ou contratos de âmbito nacional, com entidades públicas ou privadas, devendo a celebração de acordos ou protocolos de âmbito internacional ser submetida a prévia aprovação do membro do Governo da tutela;
- c)Autorizar a cedência ou exploração de instalações, equipamentos e serviços desportivos a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições do INDESP.
- 2 -O presidente é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
- 3 -O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 4.º — Presidente
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993