- 1 -Transitam para as carreiras de vigilante da natureza e guarda da natureza os actuais titulares das carreiras de chefe de lanço e de guarda-rios, respectivamente.
- 2 -A transição efectua-se nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 3 -O tempo de serviço prestado nas categorias anteriores pelo pessoal abrangido pelo regime de transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado nas novas categorias e carreiras.
Artigo 3.º — Regime de transição
Vigente desde: 14/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1995