- 1 -Em tudo o que não contrarie o presente diploma é aplicável às carreiras de vigilante da natureza e de guarda da natureza das direcções regionais do ambiente e recursos naturais o disposto no Decreto-Lei n.º 321/90, de 15 de Outubro.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 13.º do diploma referido no número anterior, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 79/93, de 12 de Março, considera-se domicílio profissional a área de actuação da divisão sub-regional onde o funcionário foi colocado ou a zona onde o funcionário exerça funções com carácter predominante, de entre as zonas de fiscalização que venham a ser definidas por despacho do director regional respectivo, homologado pelo membro do Governo competente.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 14/06/1995
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Em vigor desde 14/06/1995