- 1 -Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelo orçamento das direcções regionais do ambiente e recursos naturais, ressalvado o disposto no número seguinte.
- 2 -No primeiro ano da entrada em vigor do presente diploma, os encargos resultantes da sua aplicação serão suportados por dotação a inscrever no orçamento das direcções regionais do ambiente e recursos naturais ou por transferência do orçamento do Instituto da Água, no montante correspondente as remunerações dos efectivos que transitarem para as novas carreiras.
Artigo 6.º — Encargos
Vigente desde: 14/06/1995
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Em vigor desde 14/06/1995