À Secção de Expediente Geral compete, em especial, proceder à recepção, classificação, registo e distribuição de toda a correspondência e demais documentos, bem como assegurar a expedição da correspondência a enviar pela SG.
Artigo 23.º — Secção de Expediente Geral
Vigente desde: 26/08/1996
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Em vigor desde 26/08/1996