- 1 -Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter transitório, equipas de projecto, integradas por técnicos oriundos de uma ou de diversas unidades orgânicas da SG ou de diferentes serviços do ME.
- 2 -As equipas de projecto serão constituídas por despacho do Ministro da Educação, quando integrem técnicos dos diferentes serviços do ME, ou por despacho do secretário-geral, quando os respectivos membros estiverem afectos à SG.
- 3 -Quando os projectos, pelo seu carácter interdisciplinar ou especificidade própria, não possam ser eficazmente desenvolvidos através do estabelecido nos números anteriores, poderá ser criada uma estrutura de projecto, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 30.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 26/08/1996
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Em vigor desde 26/08/1996