- 1 -À Editorial do Ministério da Educação são acrescidas as seguintes atribuições:
- a)Concepção, orientação, tratamento gráfico e promoção da qualidade global de todos os documentos;
- b)Promoção e venda das publicações do ME por si editadas;
- c)Prestação de serviços, no âmbito das suas actividades, a entidades públicas ou privadas;
- d)Organização e realização de formação profissional, na sua área de actividade, destinada a jovens habilitados com cursos do ensino secundário, das escolas profissionais e das escolas superiores, de acordo com orientações a estabelecer por despacho do Ministro da Educação.
- 2 -O conselho de gestão da Editorial do Ministério da Educação passa a designar-se por conselho de administração e é constituído pelo presidente e por quatro vogais, um dos quais exercerá as funções de director executivo e terá as competências que lhe forem delegadas pelo conselho de administração por proposta do presidente.
- 3 -Os restantes três vogais são responsáveis pelos sectores administrativo-financeiro, de produção e de distribuição.
- 4 -O vogal director executivo e os restantes vogais, se recrutados de entre funcionários públicos, são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a subdirector-geral e a director de serviços.
- 5 -Quando o recrutamento para os mesmos lugares recair sobre indivíduos não vinculados à função pública, estes são contratados ao abrigo do regime geral de trabalho e ser-lhe-á atribuída a remuneração correspondente aos cargos referidos no número anterior.
- 6 -O conselho coordenador da Editorial do Ministério da Educação passa a designar-se por conselho consultivo.
- 7 -A comissão verificadora de contas passa a designar-se por comissão de fiscalização, sendo composta por três membros, a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tutela a Administração Pública, sendo-lhes devidas senhas de presença por cada reunião, de montante a fixar no despacho referido.
- 8 -Os encargos resultantes da aplicação deste artigo são assumidos pela Editorial do Ministério da Educação.
- 9 -É dado por findo o exercício de funções dos vogais do conselho de gestão e da comissão verificadora de contas da Editorial do Ministério da Educação que as estiverem a exercer à data da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 32.º — Editorial do Ministério da Educação
Vigente desde: 26/08/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1996