- 1 -Todos os apoios sociais complementares do ME são assegurados pela SG até que se proceda à respectiva reinserção orgânico-funcional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior o Secretário-Geral designará o serviço transitoriamente responsável pela execução daqueles apoios.
- 3 -Para efeitos do disposto neste artigo, transitam para o orçamento da SG as verbas inscritas nos orçamentos das direcções regionais de educação, no âmbito da acção social complementar.
Artigo 34.º — Acção social complementar
Vigente desde: 26/08/1996
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Em vigor desde 26/08/1996