Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)O conselho directivo;
- b)...
- c)...
- 2 -São serviços do INPP:
- a)Os serviços administrativos;
- b)Os serviços técnicos de apoio.
- 3 -Os departamentos de pilotagem compreendem os serviços de pilotagem e os auxiliares do serviço de pilotagem.
Artigo 10.º
[...]
O conselho directivo é o órgão de gestão do INPP, com as competências definidas no artigo 12.º
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O conselho directivo é nomeado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sendo constituído por um presidente, equiparado a director-geral, e dois vogais, equiparados a subdirectores-gerais.
- 2 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por si designado.
- 3 -Os membros do conselho directivo têm direito à remuneração a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 12.º
[...]
Compete ao conselho directivo:
- a)Dirigir e coordenar toda a actividade do INPP;
- b)Elaborar os regulamentos internos do INPP, submetê-los à aprovação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e zelar pelo seu cumprimento;
- c)Elaborar e submeter à apreciação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território os planos de actividades e o orçamento, o relatório e a conta de gerência;
- d)Fiscalizar e inspeccionar os serviços técnicos e administrativos dos departamentos;
- e)Efectuar a gestão financeira, patrimonial e de pessoal;
- f)Estudar e propor ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território os coeficientes a aplicar às taxas de pilotagem;
- g)Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de imóveis;
- h)Praticar os demais actos referentes às atribuições do INPP que não sejam da competência de outros órgãos.
Artigo 13.º
Competência do presidente
Compete especialmente ao presidente do INPP:
- a)Convocar e presidir ao conselho directivo;
- b)Assegurar as relações do INPP com o Governo e com os organismos da Administração Pública;
- c)Convocar reuniões conjuntas do conselho directivo com as comissões administrativas dos departamentos sempre que o julgar conveniente;
- d)Representar o INPP em juízo e fora dele.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue conveniente ou quando for requerido pelos dois vogais.
- 2 -O conselho directivo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta, gozando o presidente ou quem o substituir de voto de qualidade.
- 4 -As deliberações do conselho directivo são registadas em acta e assinadas pelos membros presentes na reunião.