- 1 -Desenvolvem a missão específica relativa à infra-estrutura tecnológica as direcções de serviços/projectos, bem como as equipas de projecto, cuja competência seja a de mobilizar e gerir os recursos informáticos e de comunicações necessários à exploração dos sistemas implantados na área de intervenção directa do II, bem como assegurar a manutenção e o acesso às bases de dados e outras informações em suporte informático que lhe tenham sido cometidas.
- 2 -A missão de infra-estrutura tecnológica é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
Direcção de Serviços de Produção;
Direcção de Serviços de Inovação Tecnológica.
Artigo 12.º — Infra-estrutura tecnológica
Vigente desde: 22/05/1998
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