- 1 -Incumbe ao Centro de Informação e Documentação:
- a)Recolher, organizar, tratar e difundir a documentação técnica especializada pertinente à natureza e atribuições do II, assegurando a gestão do acervo documental;
- b)Efectuar a pesquisa e promover a aquisição de espécies bibliográficas e documentais;
- c)Manter actualizados os manuais técnicos distribuídos por bibliotecas sectoriais;
- d)Manter um serviço de informação bibliográfica através da pesquisa em bases de dados nacionais e internacionais, designadamente a do próprio II;
- e)Acompanhar e fomentar a utilização progressiva de novas fontes de informação, tornadas acessíveis pela evolução tecnológica;
- f)Cooperar com serviços congéneres nacionais e estrangeiros na permuta de documentação e informação bibliográfica;
- g)Responder a outras solicitações específicas que lhe sejam dirigidas, nos domínios da sua competência.
- 2 -O Centro de Informação e Documentação é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 24.º — Centro de Informação e Documentação
Vigente desde: 22/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1998