- 1 -A transição do pessoal para o novo quadro do II será efectuada na carreira, categoria e escalão que actualmente detém.
- 2 -A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a manutenção de qualquer relação jurídica de emprego legalmente tutelada vigente na data em que tal se verificar.
- 3 -O disposto no número anterior é igualmente válido para os funcionários do quadro do Instituto a prestar serviço em outros serviços ou organismos.
Artigo 34.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 22/05/1998
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Em vigor desde 22/05/1998