As atribuições cometidas ao II não prejudicam as tarefas a desenvolver pela Equipa de Missão para a Sociedade da Informação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/96, de 21 de Março.
Artigo 36.º — Equipa de Missão para a Sociedade da Informação
Vigente desde: 22/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1998