- 1 -Ao presidente do conselho de direcção é cometida a responsabilidade pela gestão do Instituto e pela consecução dos seus fins e atribuições.
- 2 -Compete-lhe, especialmente:
- a)Coordenar todos os meios ao dispor do Instituto, em ordem a assegurar a sua gestão e o cumprimento dos objectivos fixados;
- b)Representar o Instituto em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo e fora dele;
- c)Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais;
- d)Submeter à apreciação do conselho de direcção todos os assuntos que entenda conveniente e propor as medidas que julgue de interesse para o Instituto;
- e)Convocar e dirigir as reuniões do conselho de direcção, bem como promover a execução das suas deliberações.
- 3 -O presidente poderá delegar em qualquer outro membro do conselho de direcção ou noutros funcionários do Instituto o exercício de alguns dos poderes específicos incluídos na competência referida nos números anteriores, devendo ser definidos em acta os limites e condições dessa delegação.
- 4 -Dos actos praticados pelo presidente do conselho de direcção cabe recurso tutelar para o Ministro das Finanças, com fundamento na sua ilegalidade ou inconveniência para o interesse público.
Artigo 6.º — Competência do presidente do conselho de direcção
Vigente desde: 22/05/1998
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Em vigor desde 22/05/1998