Artigo 13.º
Trabalhadores no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Na ausência de opção expressa do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, aplica-se a lei portuguesa, salvo se a do local onde ocorreu o acidente for concretamente mais favorável.