- 1 -Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, sendo o sinistrado inscrito marítimo, a participação deve ser feita ao órgão local do sistema de autoridade marítima do porto do território nacional onde o acidente ocorreu.
- 2 -Se, porém, o acidente sucedeu a bordo de navio português, no alto mar ou no estrangeiro, a participação será feita ao órgão local do sistema de autoridade marítima do primeiro porto nacional escalado após o acidente.
- 3 -As participações previstas nos números anteriores serão efectuadas no prazo de dois dias a contar da data do acidente ou da chegada do navio e remetidas imediatamente ao tribunal competente pelo órgão local do sistema de autoridade marítima, se a responsabilidade não estiver transferida para empresa de seguros ou se do acidente tiver resultado a morte, e à empresa de seguros nos restantes casos.
Artigo 17.º — Trabalho a bordo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009