- 1 -As entidades empregadoras cuja responsabilidade não esteja garantida na forma legal devem participar o acidente ao tribunal competente, por escrito, independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.
- 2 -O prazo para a participação é de oito dias contados a partir da data do acidente ou do seu conhecimento.
- 3 -Nos casos de morte, o acidente deverá ser participado de imediato ao tribunal competente, por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
- 4 -Sempre que as entidades empregadoras estejam impossibilitadas de dar cumprimento às obrigações impostas nos números anteriores, cumpri-las-ão os responsáveis pela direcção do trabalho.
Artigo 16.º — Entidades empregadoras sem responsabilidade transferida
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009