Artigo 20.º
Comunicação obrigatória em caso de morte
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os directores de estabelecimentos hospitalares, assistenciais ou prisionais devem comunicar de imediato ao tribunal competente, por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens, o falecimento, em consequência de acidente, de algum trabalhador ali internado.
- 2 -Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado estiver.