Artigo 23.º
Modalidades das prestações
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 10.º da lei têm por modalidades:
- a)Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento;
- b)Assistência farmacêutica;
- c)Enfermagem;
- d)Hospitalização e tratamentos termais;
- e)Hospedagem;
- f)Transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais;
- g)Fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, sua renovação e reparação;
- h)Reabilitação funcional.
- 2 -A assistência a que se refere a alínea a) do número anterior inclui a assistência psíquica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.