Artigo 25.º
Lugar de prestação da assistência clínica
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
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- 1 -A assistência clínica deve ser prestada na localidade onde o sinistrado residir ou na sua própria habitação, se tal for indispensável.
- 2 -Essa assistência pode, no entanto, ser prestada em qualquer outro local por determinação do médico assistente ou mediante acordo entre o sinistrado e a entidade responsável.