- 1 -As entidades responsáveis devem assinar termo de responsabilidade para garantia do pagamento das despesas com o internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do artigo 10.º da lei.
- 2 -Se aquelas entidades se recusarem a assinar o termo de responsabilidade, não poderão, com esse fundamento, ser negados o tratamento ou o internamento dos sinistrados, sempre que a gravidade do seu estado os imponha imediatamente.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior os estabelecimentos hospitalares devem juntar ao respectivo processo a nota das despesas efectuadas para efeito de pagamento.
- 4 -O estabelecimento hospitalar que, injustificadamente, deixar de cumprir as obrigações do tratamento ou do internamento urgentes referidos no n.º 2 será responsável pelo agravamento das lesões do sinistrado, reconhecido judicialmente como consequência de tais factos.
Artigo 34.º — Hospitalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009