- 1 -Os transportes que os sinistrados por direito devem utilizar são os colectivos, salvo não os havendo ou se outros forem mais indicados pela urgência do tratamento, por determinação do médico assistente ou por outras razões ponderosas atendíveis.
- 2 -As categorias e classes da estada devem ajustar-se às prescrições dos médicos assistentes ou dos clínicos que em tribunal derem parecer.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis só são obrigadas a despender o menor custo das prestações ali indicadas que obedeçam às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão.
- 4 -Para os efeitos do disposto no artigo 15.º da lei, devem as entidades responsáveis assumir previamente, perante os fornecedores de transporte e estada, a responsabilidade pelo pagamento das despesas ou adiantar a sua importância.
Artigo 35.º — Transportes e estada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009