Artigo 34.º
Hospitalização
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
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- 1 -As entidades responsáveis devem assinar termo de responsabilidade para garantia do pagamento das despesas com o internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do artigo 10.º da lei.
- 2 -Se aquelas entidades se recusarem a assinar o termo de responsabilidade, não poderão, com esse fundamento, ser negados o tratamento ou o internamento dos sinistrados, sempre que a gravidade do seu estado os imponha imediatamente.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior os estabelecimentos hospitalares devem juntar ao respectivo processo a nota das despesas efectuadas para efeito de pagamento.
- 4 -O estabelecimento hospitalar que, injustificadamente, deixar de cumprir as obrigações do tratamento ou do internamento urgentes referidos no n.º 2 será responsável pelo agravamento das lesões do sinistrado, reconhecido judicialmente como consequência de tais factos.