- 1 -Os sinistrados podem optar pela importância correspondente ao valor dos aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia indicados pelo médico assistente ou pelo tribunal, quando pretendam adquirir aparelhos de custo superior.
- 2 -No caso previsto no número anterior a entidade responsável depositará a referida importância à ordem do juiz, no prazo que este fixar, para ser paga à entidade fornecedora depois de verificada a aplicação do aparelho.
Artigo 37.º — Opção do sinistrado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009