- 1 -Sempre que um acidente de trabalho inutilize ou danifique o aparelho de prótese, ortótese ou ortopedia de que o sinistrado já era portador:
- a)Ficam a cargo da entidade responsável por aquele acidente as despesas necessárias à renovação ou reparação do mencionado aparelho;
- b)Há lugar, se for caso disso, a pagamento de indemnização correspondente à incapacidade daí resultante.
- 2 -Tratando-se de renovação, o respectivo encargo não será superior ao custo de novo aparelho igual ao inutilizado, salvo se existir outro aparelho mais adequado.
- 3 -As despesas de reparação ou substituição de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia usados por força de acidente de trabalho e deteriorados em consequência de uso ou desgaste normais ficam a cargo da entidade responsável pelo acidente que determinou a respectiva utilização.
Artigo 38.º — Renovação de aparelhagem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009