Artigo 37.º
Opção do sinistrado
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os sinistrados podem optar pela importância correspondente ao valor dos aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia indicados pelo médico assistente ou pelo tribunal, quando pretendam adquirir aparelhos de custo superior.
- 2 -No caso previsto no número anterior a entidade responsável depositará a referida importância à ordem do juiz, no prazo que este fixar, para ser paga à entidade fornecedora depois de verificada a aplicação do aparelho.