- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da lei, considera-se familiar a cargo do sinistrado, desde que com ele viva em comunhão de mesa e habitação:
- a)Os descendentes solteiros;
- b)Os descendentes casados, bem como os separados de pessoas e bens, divorciados e viúvos, com rendimentos mensais inferiores ao dobro da pensão social ou ao valor desta, respectivamente;
- c)Os ascendentes com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social ou ao dobro deste valor, tratando-se de casal.
- 2 -São equiparados a descendentes do sinistrado, para efeitos do disposto no número anterior:
- a)Os enteados;
- b)Os tutelados;
- c)Os adoptados restritamente;
- d)Os menores que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontrem a seu cargo com vista a futura adopção;
- e)Os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
- 3 -São equiparados a ascendentes do sinistrado, para efeitos do disposto no n.º 1:
- a)Os padrastos e madrastas;
- b)Os adoptantes restritivamente;
- c)Os afins compreendidos na linha recta ascendente.
- 4 -A pedido da entidade responsável, os beneficiários deverão fazer prova anual da manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito à pensão, sob pena de o respectivo pagamento ser suspenso 60 dias após a data do pedido, sendo admitidos os tipos de prova que vierem a ser regulamentados por norma do ISP, cujos custos, caso existam, serão suportados pela entidade responsável.
Artigo 45.º — Familiar a cargo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009