As pensões por incapacidade permanente não podem ser suspensas ou reduzidas, mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência da revisão prevista no artigo 25.º da lei, e são cumulativas com quaisquer outras.
Artigo 46.º — Suspensão ou redução das pensões
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009