Artigo 46.º
Suspensão ou redução das pensões
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
As pensões por incapacidade permanente não podem ser suspensas ou reduzidas, mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência da revisão prevista no artigo 25.º da lei, e são cumulativas com quaisquer outras.