Artigo 50.º
Reparação por despesas de funeral
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As despesas de funeral são pagas a quem provar tê-las suportado.
- 2 -O prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral é de um ano a partir da realização da respectiva despesa.