- 1 -O ISP estabelecerá por norma regulamentar as disposições relativas à colocação dos riscos recusados pelas empresas de seguros.
- 2 -O fundo a que se refere o artigo 39.º da lei pode ressegurar e retroceder os riscos recusados.
- 3 -Relativamente aos riscos recusados, o ISP pode requerer das entidades competentes certificados de conformidade com as regras de segurança em vigor.
Artigo 60.º — Riscos recusados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009