- 1 -As entidades empregadoras são obrigadas a caucionar o pagamento das pensões de acidentes de trabalho em que tenham sido condenadas, ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo se celebrarem junto de uma empresa de seguros um contrato específico de seguro de pensões.
- 2 -A caução pode ser feita por depósito de numerário, títulos da dívida pública, por afectação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária.
- 3 -Os caucionamentos são feitos à ordem do juiz do tribunal do trabalho respectivo, ou a seu favor, nos prazos que ele designar.
- 4 -Os títulos da dívida pública são avaliados, para efeitos de caucionamento, pela última cotação na bolsa e os imóveis e empréstimos hipotecários pelo valor matricial corrigido dos respectivos prédios, competindo ao Ministério Público apreciar e dar parecer sobre a idoneidade dos caucionamentos.
- 5 -Serão obrigatoriamente seguros contra incêndio os imóveis sujeitos a este risco.
- 6 -Sempre que se verifique que os caucionamentos são insuficientes, deverão eles ser reforçados, observando-se analogamente as disposições anteriores.
Artigo 61.º — Obrigação do caucionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009