Artigo 60.º
Riscos recusados
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O ISP estabelecerá por norma regulamentar as disposições relativas à colocação dos riscos recusados pelas empresas de seguros.
- 2 -O fundo a que se refere o artigo 39.º da lei pode ressegurar e retroceder os riscos recusados.
- 3 -Relativamente aos riscos recusados, o ISP pode requerer das entidades competentes certificados de conformidade com as regras de segurança em vigor.